Depois do plano de saúde e do auxílio-alimentação, qual o limite para a benevolência jurisprudencial?
Renato Melquíades de Araújo
Durante o afastamento por benefício previdenciário não relacionado a doença ou acidente do trabalho, obrigações patronais restam inexigíveis.
Segundo noticiado em seu sítio eletrônico, a 2ª turma do TST condenou empresa a manter o pagamento do auxílio-alimentação de um empregado aposentado por invalidez em decorrência de neoplasia maligna cerebral, nas mesmas condições dos trabalhadores em atividade. Como relatado, as instâncias inferiores haviam julgado improcedente o pedido do trabalhador por não haver previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, concluindo que o benefício seria devido apenas aos empregados da ativa.
Para o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, embora as normas coletivas devam ser respeitadas e valorizadas, a jurisprudência do TST, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, vem se consolidando no sentido de que, durante a suspensão contratual decorrente da invalidez, o empregador não pode sustar a concessão de benefícios ao trabalhador “justamente no momento de sua maior necessidade, como se o trabalhador pudesse ser descartado e abandonado à própria sorte porque não apresenta mais utilidade, tal e qual uma máquina defeituosa e imprestável aos seus fins lucrativos“. Essa orientação está consolidada na súmula 440, que garante a manutenção de plano de saúde a empregados aposentados por invalidez. “Na essência, os fundamentos para a manutenção do auxílio-alimentação são os mesmos da manutenção do plano de saúde“, observa.
O ministro até ressalta que, conforme o artigo 475 da CLT, o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social. Porém, “não se pode concluir que esse evento extirpe do mundo jurídico todos os efeitos decorrentes do contrato suspenso“, sustenta.
Será? Com a devida vênia, a jurisprudência do TST pode até ter sido sedimentada em súmula e os fundamentos de valores morais e naturais postos, mas não há embasamento jurídico na conclusão alcançada para o caso do auxílio-alimentação, bem como não há norma jurídica positiva que embase a orientação sumular quanto à questão do plano de saúde.
Enquanto durar o período de afastamento do empregado em benefício previdenciário, todas as obrigações do empregador são suspensas e inexigíveis, por força de expressa imposição legal, conforme artigos 475 e 476 da CLT e artigo 63 da lei 8.213/91:
Art. 475 da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Art. 476 da CLT. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 63 da Lei nº 8.213/91. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Além do texto expresso da lei, a doutrina trabalhista sempre foi uníssona em afirmar que, nas hipóteses de suspensão contratual na relação empregatícia, o principal efeito decorrente é a sustação das obrigações recíprocas, exceto em casos de afastamento por doença profissional, pois há legislação (art. 15, § 5º, da lei 8.036/90) e, permissa venia, razoabilidade na manutenção das obrigações patronais, pois há nexo de causalidade direto entre trabalho e mazela, independente de culpa.
Porém, em casos de afastamento por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos quais não há qualquer relação entre o trabalho e a doença incapacitante, a manutenção das obrigações patronais é injusta e, principalmente, ilegal, pois a lei1 – e apenas ela! – já determina as consequências de eventual reassunção da capacidade laborativa do empregado afastado pelo INSS, inclusive na hipótese de ter sido contratado um empregado substituto.
Assim, sempre com as devidas vênias, o entendimento sedimentado na Súmula 440 do TST, utilizado para julgamento do caso concreto acima referido, viola frontalmente o texto da lei, o que infringe, por consequência inercial inequívoca, a própria Constituição Federal, que erigiu o império da lei no ordenamento jurídico brasileiro. A jurisprudência consolidada anteriormente ao atual viés protecionista refletia a tese ora advogada, justamente com o amparo legal invocado:
Se não existe o dever da empregadora em arcar com os salários do obreiro durante o período de suspensão do contrato de trabalho, da mesma forma não pode ser atribuída a ela a responsabilidade em custear eventual benefício outorgado por mera liberalidade, como é o caso do plano de saúde, menos ainda obrigação de ressarcimento pelas despesas médicas e similares contraídas pelo trabalhador, quanto mais sob pena de multa diária2.
Como é sabido, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 475 da CLT. E durante essa suspensão, as obrigações contratuais das partes se tornam inexigíveis. Consequentemente, como bem salientado na decisão de origem, não está a empresa obrigada a assegurar ao obreiro a manutenção de planos de benefícios, tais como seguro-saúde, assistência médico-hospitalar, etc., durante o período em que se encontram suspensos os efeitos do pacto laboral, eis que, nessa hipótese, os direitos do empregado se limitam àqueles expressamente previstos na legislação3.
Então, repita-se, nada obstante as inegáveis razões de cunho moral e humanista, não há fundamento jurídico para a imposição de responsabilidade às empresas pelo fornecimento de alimentação e saúde para seus empregados com contratos de trabalho suspensos. Na ordem jurídica pátria, a saúde e o bem estar são direito do povo, mas um dever do Estado, e não das pessoas (jurídicas, mas pessoas) que o compõem.
Sendo assim, a regra geral prevista nos artigos 475 e da CLT e no artigo 63 da lei 8.213/91 deve ser respeitada, pois vigente e não houve declaração de inconstitucionalidade quanto às suas cominações. Se não há restrição, portanto, deve ser aplicada a lei de forma integral.
Desse modo, durante o afastamento por benefício previdenciário não relacionado a doença ou acidente do trabalho, quando o contrato de trabalho do empregado permanece suspenso, todas as obrigações patronais restam inexigíveis, inclusive o pagamento de plano de saúde ou auxílio alimentação aos empregados.
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1 Art. 475 da CLT. § 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
2 TRT 5ª Região – RT 00166.2006.461.05.00.5 – Terceira Turma; julgado em 12/09/2006, DOE/BA 20/09/2006, Rel. Des. Sônia Lima França.
3 TRT 3ª Região – ROPS 00313.2004.088.03.00.2 – Segunda Turma; julgado em 23/11/2004, DOE/MG 25/11/2004, Rel. Des. Antônio Miranda de Mendonça.
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*Renato Melquíades de Araújo é advogado do escritório Martorelli Advogados.